Procedimentos para autorização de viagem de menores desacompanhados de um ou dois dos pais/responsável legal.
Obs: Os procedimentos indicados a seguir referem-se exclusivamente a menores que possuam a cidadania brasileira. No caso de menores de nacionalidade estrangeira viajando desacompanhados ao Brasil, deverão ser verificados os procedimentos vigentes junto ao país de nacionalidade.
A partir do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (arts. 83 a 85) e na Resolução nr. 51 de 25/03/08 do Conselho Nacional de Justiça ,menores que viajam desacompanhados de um ou dos dois pais ou responsáveis legais - do Brasil para os Estados Unidos, vice-versa e dos Estados Unidos para terceiros países - deverão levar consigo documento assinado e com firma reconhecida em Consulado Brasileiro(formulário de “Autorização de Viagem desacompanhada”).
O formulário deverá ser assinado pelo genitor que não estiver acompanhando o menor na viagem (e por ambos os genitores, se o menor estiver viajando desacompanhado ou na companhia de terceiros). O reconhecimento da assinatura do pai/mãe se dará da seguinte forma:
a) genitor brasileiro que comparecer ao Consulado: a assinatura será reconhecida diretamente pela autoridade consular;
b) genitor brasileiro que se encontre nos EUA mas não puder comparecer ao Consulado: a assinatura deverá ser reconhecida por notário público. Em seguida, o formulário deverá ser autenticado pelo "county clerk" (escrivão do condado) e, por fim, autenticado pelo Consulado.
c) genitor brasileiro que se encontre for a dos EUA: a assinatura deverá ser reconhecida em cartório ou em Consulado Brasileiro, em seguida, o formulário assinado deverá ser remetido para o genitor que se encontrar na jurisdição consular.
d) genitor estrangeiro portador de RNE: mesmo procedimento do item (a)
e) genitor estrangeiro não portador de RNE: mesmo procedimento do item (b)
f) ambos os genitores se encontram fora da jurisdição consular, impossibilitados de comparecer ao consulado: a autorização será dada em caráter excepcional pela Autoridade consular, que informará o fato à SERE/DPP/DAC (NSCJ 12.1.31, d).
Procedimentos
a) De acordo com a Resolução nr. 51 de 25/03/08 do Conselho Nacional de Justiça, o formulário de “Autorização de Viagem desacompanhada” deverá conter fotografia do menor.
b) O formulário de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos pelos genitores ou responsáveis.
c) Ao sair de viagem, o menor deverá portar duas vias originais do formulário. A primeira será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal, no momento do embarque do Brasil para o exterior; a segunda deverá permanecer com o menor ou seu acompanhante durante a viagem.
d) Ao formulário de autorização, deverá ser anexada cópia do passaporte do menor e, se for o caso, do termo de guarda/tutela. O menor terá necessariamente de portar passaporte brasileiro.
e) A autenticação das duas vias do formulário "Autorização de Viagem Desacompanhada" é gratuita, seja com a assinatura dos pais brasileiros ou com o reconhecimento de firma do County Clerk ou Secretário de Estado.
Processamento pelo correio: remeter ao Consulado-Geral em Washington envelope (express ou certified mail) auto-endereçado e corretamente selado para a restituição dos documentos.
O Consulado não se responsabiliza pela segurança de documentos remetidos por correio.
O prazo de processamento para documentos enviados pelo correio é de 10 dias úteis
Endereço para remessa: 1030 15th Street, Suite 280W
N.W., Washington, D.C., 20005
f) Prazo para entrega: mínimo de oito dias úteis
g) A Legislação Brasileira (Art. 140 do Código Civil e Art. 148 da lei 6.015 dos Registros Públicos) impõe a necessidade de que todo documento estrangeiro, para ter validade no país, seja traduzido para o Português por tradutor juramentado. Embora não exista impedimento à legalização de autorização de viagem redigida em Inglês, os pais ou responsáveis devem estar cientes da legislação brasileira.