Alfândega - Receita Federal
Receita simplifica orientações a viajantes.
Foi incluído, em outubro de 2006, no sítio da Receita Federal, na Internet, na área destinada a Aduana e Comércio Exterior, um link chamado "Viajantes", o qual dá acesso a novas páginas com todas as informações sobre o tratamento tributário aplicável aos viajantes e suas bagagens e demais assuntos a eles relacionados.
As novas páginas respondem às constantes dúvidas sobre a legislação e os procedimentos aplicáveis aos viajantes.
Nelas se encontram, por exemplo, informações sobre os regimes tributários aplicáveis e como os viajantes devem proceder na saída e na sua chegada ao País, além de algumas dicas importantes. Com a simplificação desses dados a Receita espera facilitar a vida de milhares de pessoas que entram e saem do nosso País anualmente, ajudando-os no cumprimento das exigências legais.
Acesso ao link "Viajantes": http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm
Bagagem de passageiros procedentes do exterior
O tratamento tributário e aduaneiro da bagagem está disciplinado na INSRF nr. 117 de 06/10/1998.
A partir de 1º de novembro a Receita Federal passou a exigir dos passageiros vindos do exterior o preenchimento da declaração de bagagem acompanhada.
Nesta declaração, os viajantes identificarão os ítens de sua bagagem e a submeterão à fiscalização aleatória, determinada pela luz verde ou vermelha nas alfândegas dos aeroportos.
Esta exigência consta na Instrução Normativa nr. 117,publicada no Diário Oficial de 08 de outubro de 1998. Para quaisquer outros esclarecimentos, consulte o endereço :
www.receita.fazenda.gov.brConsidera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
Incluem-se também no conceito de bagagem pessoal isenta de tributos bens novos cujo valor não exceda US$500.00 (quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima) ou US$150.00 (quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa.
Aplica-se um intervalo mínimo de um mês entre as viagens para a renovação desse direito de isenção.
Estão igualmente isentos de tributos bens adquiridos em loja franca do porto de chegada, até o valor de US$500.00 por pessoa.
Aplica-se um intervalo mínimo de um mês entre as viagens para a renovação desse direito de isenção.
A bagagem desacompanhada, inclusive remessas postais, deverá necessariamente provir do país de origem (ou países de trânsito) do viajante e deve entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após ou três meses antes de sua chegada.
Admissão temporária
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite o ingresso no país, por prazo determinado, e com suspensão da aplicação de tributos de bens de uso pessoal ou profissional do viajante, inclusive veículos motorizados, filmadoras, "notebooks" e similares, equipamento para desportes (equipamento para mergulho submarino, bicicletas, etc.), desde que não sejam destinados ao comércio ou indústria.
Bagagem desacompanhada deverá estar acobertada por conhecimento de embarque.
O ingresso é autorizado pela autoridade aduaneira do porto de entrada, mediante a assinatura pelo interessado de termo de responsabilidade pelo qual se responsabiliza a, quando de sua partida, retirar do país os bens de sua propriedade.
A admissão temporária se faz mediante o preenchimento das seguintes condições:
1 - apresentação de relação itemizada dos bens com a sua descrição (inclusive indicação, se for o caso, do número do chassis e motor, ano, marca, fabricante, modelo e número de série), quantidade e valor estimado em dólares norte-americanos;
2 - prova de residência no exterior (este documento poderá ser autenticado pelo Consulado ;
3 - declaração assinada ("Termo de Responsabilidade")pela qual o interessado, propriamente identificado (nome completo, número de passaporte, endereço, profissão, itinerário da viagem no Brasil), compromete-se a retirar os bens do país em prazo especificado e quando de sua partida.
Restabelecimento de residência no Brasil
- Está isenta de tributos a bagagem pessoal do brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil que restabelecer residência no Brasil após o mínimo de um ano de residência no exterior.
- Inclui-se no conceito de bagagem pessoal os seguintes bens usados: móveis e outros bens de uso doméstico, equipamento necessário ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, e obras produzidas pelo próprio viajante.
- A isenção alfandegária não se aplica a automóveis e outros veículos motorizados,"trailers", embarcações com motor,"jet skis", aeronaves.
- O tempo de permanência no exterior e a atividade profissional deverão ser comprovados por passaporte ou outro documento válido.
- A bagagem deverá entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após ou três meses antes da chegada do viajante.
- Recomenda-se a obtenção no Consulado de certificado de residência .
- A bagagem deve proceder do país de residência anterior do viajante.
- Para fins de despacho aduaneiro, deve ser produzida declaração de bagagem em duas vias (uma para as autoridades alfandegárias, a outra para o próprio interessado) com a listagem, descrição (inclusive, conforme o caso, marca, ano, modelo e fabricante) e indicação de quantidade e valor de todos os bens. A declaração de bagagem deve ser assinada pelo interessado e dispensa legalização consular.
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