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Alfândega - Receita Federal


  1. Receita simplifica orientações a viajantes.

Foi incluído, em outubro de 2006,  no sítio da Receita Federal, na Internet, na área destinada a Aduana e Comércio Exterior, um link chamado "Viajantes", o qual dá acesso a novas páginas com todas as informações sobre o tratamento tributário aplicável aos viajantes e suas bagagens e demais assuntos a eles relacionados.

 As novas páginas respondem às constantes dúvidas sobre a legislação e os procedimentos aplicáveis aos viajantes.

Nelas se encontram, por exemplo, informações sobre os regimes tributários aplicáveis e como os viajantes devem proceder na saída  e na sua chegada ao País, além de algumas dicas importantes. Com a simplificação desses dados a Receita espera facilitar a vida de milhares de pessoas que entram e saem do nosso País anualmente, ajudando-os no cumprimento das exigências legais.

Acesso ao link "Viajantes": http://www.receita.fazenda.gov.br/Aduana/Viajantes/Default.htm

 

Bagagem de passageiros procedentes do exterior

  • O tratamento tributário e aduaneiro da bagagem está disciplinado na INSRF nr. 117 de 06/10/1998.
  • A partir de 1º de novembro a Receita Federal passou a exigir dos passageiros vindos do exterior  o preenchimento da declaração de bagagem acompanhada.
  • Nesta declaração, os viajantes identificarão os ítens de sua bagagem e a submeterão à fiscalização aleatória, determinada pela luz verde ou vermelha nas alfândegas dos aeroportos.
  • Esta exigência consta na Instrução Normativa nr. 117,publicada no Diário Oficial de 08 de outubro de 1998. Para quaisquer outros esclarecimentos, consulte o endereço :www.receita.fazenda.gov.br
  • Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens do viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial.
  • Incluem-se também no conceito de bagagem pessoal isenta de tributos bens novos cujo valor não exceda US$500.00 (quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima) ou US$150.00 (quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre) por pessoa.
  • Aplica-se um intervalo mínimo de um mês entre as viagens para a renovação desse direito de isenção.
  • Estão igualmente isentos de tributos bens adquiridos em loja franca do porto de chegada, até o valor de US$500.00 por pessoa.
  • Aplica-se um intervalo mínimo de um mês entre as viagens para a renovação desse direito de isenção.
  • A bagagem desacompanhada, inclusive remessas postais, deverá necessariamente provir do país de origem (ou países de trânsito) do viajante e deve entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após ou três meses antes de sua chegada.


Admissão temporária

O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite o ingresso no país, por prazo determinado, e com suspensão da aplicação de tributos de bens de uso pessoal ou profissional do viajante, inclusive veículos motorizados, filmadoras, "notebooks" e similares, equipamento para desportes (equipamento para mergulho submarino, bicicletas, etc.), desde que não sejam destinados ao comércio ou indústria.

Bagagem desacompanhada deverá estar acobertada por conhecimento de embarque.

O ingresso é autorizado pela autoridade aduaneira do porto de entrada, mediante a assinatura pelo interessado de termo de responsabilidade pelo qual se responsabiliza a, quando de sua partida, retirar do país os bens de sua propriedade.

A admissão temporária se faz mediante o preenchimento das seguintes condições:

1 - apresentação de relação itemizada dos bens com a sua descrição (inclusive indicação, se for o caso, do número do chassis e motor, ano, marca, fabricante, modelo e número de série), quantidade e valor estimado em dólares norte-americanos;

2 - prova de residência no exterior (este documento poderá ser autenticado pelo Consulado ;

3 - declaração assinada ("Termo de Responsabilidade")pela qual o interessado, propriamente identificado (nome completo, número de passaporte, endereço, profissão, itinerário da viagem no Brasil), compromete-se a retirar os bens do país em prazo especificado e quando de sua partida.


Restabelecimento de residência no Brasil

  • Está isenta de tributos a bagagem pessoal do brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil que restabelecer residência no Brasil após o mínimo de um ano de residência no exterior.
  • Inclui-se no conceito de bagagem pessoal os seguintes bens usados: móveis e outros bens de uso doméstico, equipamento necessário ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, e obras produzidas pelo próprio viajante.
  •  A isenção alfandegária não se aplica a automóveis e outros veículos motorizados,"trailers", embarcações com motor,"jet skis", aeronaves.
  • O tempo de permanência no exterior e a atividade profissional deverão ser comprovados por passaporte ou outro documento válido.
  • A bagagem deverá entrar no Brasil no prazo máximo de seis meses após ou três meses antes da chegada do viajante.
  •  Recomenda-se a obtenção no Consulado de certificado de residência .
  • A bagagem deve proceder do país de residência anterior do viajante.
  • Para fins de despacho aduaneiro, deve ser produzida declaração de bagagem em duas vias (uma para as autoridades alfandegárias, a outra para o próprio interessado) com a listagem, descrição (inclusive, conforme o caso, marca, ano, modelo e fabricante) e indicação de quantidade e valor de todos os bens. A declaração de bagagem deve ser assinada pelo interessado e dispensa legalização consular.


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