Projetos , no Congresso Nacional, de Interesse de Brasileiros no Exterior


1) PROJETO DE AUTORIA DO SENADOR CRISTOVAM BUARQUE


Proposta de Emenda à Constituição Nº5, DE 2005

Altera o art. 45 da Constituição para conceder ao brasileiro residente no exterior o direito de votar nas eleições. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição,promulgam a seguinte emenda ao Texto Constitucional: Art. 1º O art. 45 da Constituição passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º.
“Art. 45. ............................ .....................
..................................... ........................
§ 3º A lei disporá sobre a instituição de circunscrições eleitorais especiais para a eleição, pelo sistema majoritário, de representantes dos brasileiros residentes no exterior. (NR)”
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o art. 16 da Constituição.
JUSTIFICATIVA
Tornou-se um lugar comum e é por todos reconhecida a irreversibilidade do processo de integração entre os países. Esse processo, aliado à crise econômica que
produz milhões de desempregados, levou para fora de nosso País mais de dois milhões de concidadãos. Esses brasileiros e essas brasileiras, nos dias atuais,
votam apenas para Presidente da República, quando inscritos nas representações diplomáticas. Essa situação pode favorecer o distanciamento entre cidadãos do Brasil e o seu País, sua Nação, seu povo, quebrando os vínculos políticos, sociais e afetivos que ligam a pessoa à sua pátria. A proposta que ora apresentamos em nada inova o cenário eleitoral do mundo. Muitos países, como Portugal, Espanha, França e mesmo os EUA, de diversas maneiras, permitem o voto do cidadão que se encontra no exterior. Os cidadãos portugueses residentes no Brasil elegem representante na Assembléia da República. Na Itália, desde dezembro de 2001 encontra-se em vigor uma lei pela qual os italianos residentes no exterior, divididos em quatro circunscrições (lª, Europa, Rússia e Turquia; 2ª, América Meridional; 3ª, América Setentrional e Central, e 4ª, África, Ásia, Oceania e Antártida), elegem doze deputados e seis senadores.
Esses cidadãos votam de acordo com listas eleitorais partidárias apresentadas nessas seções geográficas
(circunscrições), onde residem. O que ora propomos visa nos equiparar ao que há de mais avançado no mundo, com relação à afirmação da cidadania política; trata-se não apenas de permitir o direito ao voto nas eleições para a Câmara dos Deputados, mas também de instituir circunscrições especiais, em outros continentes, as quais elegeriam os representantes dos brasileiros que residem naquela região do planeta. O Brasil é um País avançado quando se trata de
tecnologia eleitoral. E preciso estender esse avanço a outras áreas do processo eleitoral, de modo a ampliar a cidadania e aprofundar o processo democrático. Eis a razão porque solicitamos aos ilustres colegas o apoio imprescindível à aprovação da presente iniciativa ( REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO)




2) PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO MANUEL JUNIOR

*Proposta de Emenda à Constituição Nº 436, DE 2009*

(Do Sr. Manoel Junior e outros)


Acrescenta o parágrafo 3º ao art. 45 da Constituição Federal para concederaos brasileiros residentes no exterior o direito de eleger seus representantes à Câmara dos Deputados. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:



Art. 1º - Acrescente-se ao art. 45 da Constituição Federal o seguinte parágrafo § 3º. “Art.
45.........................................................................
……………………………………………………..…………...”
§ 3º - A lei instituirá circunscrições eleitorais extraordinárias para eleição, e indicação de representantes à Câmara dos Deputados, por brasileiros residentes no exterior.
Art. 2º Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, respeitado   o art. 16 da Constituição.

JUSTIFICATIVA:
A representação é da essência da Democracia. O foro onde se decidem questões de interesse de todos, questões que a todos afetam, deve ter representantes das comunidades envolvidas. O movimento inercial de Independência das Colônias Americanas cavalgou o princípio expresso na frase criada pelo Reverendo Jonathan Mayhew em 1750 de que não pode haver tributação sem representação. Os colonos queriam representantes no Parlamento inglês. Essa frase foi modificada e usada politicamente por Jonas Otis ao redor de 1765: “Tributação sem representação é tirania”.A proposta ora apresentada trata da representação política da diáspora brasileira, não de tributação em que devam consentir. No caso, a representação se equaciona com cidadania. Parafraseando o Sr. Otis, “Cidadania sem representação é inexistente”. Esses brasileiros, que não deixaram de ser cidadãos porque emigraram em meio a crises mais agudas na economia de seu País em anos passados, mantêm estreitos laços com suas origens, do que a remessa de 7,08 bilhões de us dólares em 2007 é testemunha eloqüente. A maior parte desses recursos provieram dos Estados Unidos e representam decréscimo, prenúncio da crise globalizada, mais grave por lá, em relação a 2006, quando enviaram USD$7,4 bilhões, segundo dados dos Financial Times. Apenas o México, face à proximidade e ao número de imigrantes em terras do tio Sam, enviam mais. Seria ocioso discutir a importância desses Recursos para nosso País. Mais importante é falar em manter para esses brasileiros os direitos de cidadania que servirão para lhes fortalecer o vínculo com a Pátria distante, ao mesmo tempo em que lhes dão voz na Casa do Povo, a Câmara dos Deputados. A lei — que deve pormenorizar o “modus operandi” dos direitos que a PEC ora proposta oferece ao abrir a possibilidade de criação de Circunscrições Eleitorais extraordinárias para ensejar a participação política dos brasileiros residentes no exterior, para que possam votar e ser votados, inovando-se quanto à extraterritorialidade da lei, com os mesmos critérios de representação adotados em nosso Código Eleitoral — deverá ser elaborada com caráter suprapartidário, visando apenas ao interesse dos cidadãos que vivem longe, com as saudades da Pátria, muitas vezes a chorar como os hebreus no Exílio babilônico, lembrados no poema de Camões “Sôbolos Rios”, que fala das lágrimas de saudade de Sião dos israelistas às margens dos rios “que vão por Babilônia”.O dinâmico e socialmente sensível Embaixador Oto Agripino Maia já fez muito, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, para facilitar a vida dos brasileiros que vivem e trabalham nos EE.UU, ao criar a CMC- Carteira de Matrícula Consular, obtenível gratuitamente em qualquer dos nossos dez consulados nos EE.UU. Essa carteira, por sua grande utilidade, pode ser instrumento para elevar substancialmente a inscrição eleitoral dos portadores, haja vista que, segundo esse eminente Diplomata— em mensagem ao Jornalista Samuel Sales Saraiva, que, juntamente com o ativista Comunitário Dario Santos (ambos residem em Washington,DC) propôs este projeto, enviando-nos valiosas contribuições  — , dos cerca de três milhões de brasileiros residentes no Exterior, apenas oitenta mil votaram nas eleições para Presidente da República. Essa medida não seria de modo algum pioneira. Países como Portugal, Itália e os próprios Estados Unidos já permitem que seus respectivos cidadãos espalhados mundo afora votem para eleger seus representantes no Legislativo também. O conceito de Justiça, o que é justo e o que não é, é objeto de debate desde a mais remota antiguidade, especialmente entre os gregos, com destaque para os Sofistas, desde Sócrates, Platão e Aristóteles. Até mesmo antes dele. Mas ninguém ousaria contestar que dar aos brasileiros residentes no exterior o direito de eleger deputados federais, que representam o Povo no Congresso Nacional, não seja uma medida mais do que justa. Como o poder dos deputados vem do povo através do voto, por certo todos os parlamentares, darão apoio a essa PEC, que deve prosperar com rapidez para que a Justiça aos nossos compatriotas que residem fora do Brasil chegue o mais rápido possível. Como acentuou o incomparável Ruy, justiça tardia é injustiça. ( REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO)




         3- Projeto de Autoria do Deputado Manuel Junior (Contribuição Social sobre Remessas de Dinheiro)
 

 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No 559, DE 2010
(Do Sr. MANOEL JUNIOR



Dispõe sobre a criação de contribuição social sobre as remessas de dinheiro de pessoas físicas residentes no exterior para pessoas físicas ou jurídicas residentes, ou com sede e/ou filial no Brasil, a fim de prover recursos para atendimento de brasileiros em situações emergenciais no exterior.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Fica criada contribuição social à alíquota de 2% (dois por cento) sobre as remessas de pessoas físicas brasileiras residentes no exterior  para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com estabelecimento em território nacional.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará a forma de cobrança da contribuição a que se refere o caput.

Art. 2o A arrecadação da contribuição social será destinada ao atendimento das seguintes finalidades:

a) repatriação de brasileiros no exterior em caso de necessidade;
b) custeio e hospedagem popular de brasileiros no exterior pelo
prazo mínimo necessário à repatriação;
c) traslado de corpos de brasileiros ao Brasil em caso de acidente
ou de crime quando a família da vítima for carente, segundo avaliação das
autoridades consulares;
d) custeio de despesas hospitalares emergenciais de brasileiros
no exterior em caso de indigência;
e) prestação de assistência jurídica imprescindível à defesa de
brasileiros no exterior em caso de hipossuficiência;
f) promoção de atividades de interesse comunitário dos brasileiros
residentes na circunscrição do Consulado.

Art. 3º Os tomadores das transferências que tiverem obrigação de votar segundo a legislação brasileira devem proceder à sua inscrição eleitoral no Consulado de sua jurisdição no prazo de até um ano após a vigência desta lei para ter direito a fazer a remessa.

Art. 4o Esta Lei Complementar entrará em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
Os brasileiros, muitos em situação que não lhes permite o recurso aos programas sociais do país hospedeiro, quantas vezes se encontram em estado de penúria ou arrostam crise emergencial na família. Embora continuem a contribuir com remessas de dinheiro que fortalecem a economia brasileira (USD7,4 bilhões em 2006 e USD7,08 bilhões em 2007), não contam com apoio
adequado e suficiente nos momentos de crise, como morte, doença, acidente ou processo judicial.

Nada obstante a boa vontade e solidariedade de funcionários do Corpo Diplomático, que chegam a fazer "vaquinha" em situações de desespero porque nem a Embaixada nem os Consulados brasileiros dispõem de recursos para ajudar o compatriota fora dos restritos casos previstos em suas instruções internas, são inúmeras as lacunas no socorro aos carentes e suas necessidades
emergenciais.

Por exemplo, o Consulado não pode pagar consultas, remédios, internação hospitalar, sepultamento ou cremação, prestar assistência jurídica ou abrigar o brasileiro em suas dependências no exterior. Pode repatriar, mas os recursos são tão escassos e insuficientes ao atendimento da demanda que a pessoa carente fica presa à situação, que pode ser jurídica, econômica ou
prisional mesmo, sucessiva ou simultaneamente. Os recursos dessa contribuição de 2% sobre a remessa de ativos financeiros impediriam que tal quadro doloroso,deprimente e aviltante se instalasse.

Então, o brasileiro que trabalha em outro país não tem direito à assistência que teria se estivesse em sua Pátria, nem de longe. No entanto, são cidadãos que mantêm seu vínculo com as origens e contribuem para a riqueza nacional com suas remessas de dinheiro, sem contrapartida.
Não lhes sendo possível organizar-se para a autoprestação de socorro emergencial, e considerando que as regras da OIT quase sempre não os protegem, até porque eles não têm meios para acionar os mecanismos de proteção ao trabalhador, entendo que a segurança da cidadania no exterior deve incumbir ao País de sua nacionalidade primária, embora o ônus recaia sobre os
próprios trabalhadores e suas famílias a quem o dinheiro se destina, na esmagadora maioria dos casos.
Cabe ressaltar que o PL ora proposto, foi idealizado pelo Jornalista brasileiro Samuel Saraiva que mora nos estados unidos e conhece bem essa realidade.

A alíquota de 2% (dois por cento) estabelecida neste PL ensejaria, grosso modo, recursos de US$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos).
Tendo em vista o alcance social e o fato de que a contribuição reverte em benefício de quem enviou os recursos, sem gastos com a implementação do programa assistencial ou mesmo com a sua administração, peço o apoio dos nobres membros desta Casa para que o PL ora proposto seja transformado em lei complementar com brevidade, considerando a antiga frase latina: Tempus fugit; e quando o remédio chega tarde o doente poderá achar-se além da cura, nos braços da morte ou na prisão.

Creio, sim, que esta proposta é iluminada; que pode resgatar dívida histórica, ensejando, pari passu, maior vinculação dos cidadãos brasileiros residentes no exterior com seu País natal, suas origens, dando-lhe mais segurança e dignidade diante dos percalços da vida. Um subproduto - se aprovada a Lei Complementar - do atendimento legítimo aos brasileiros da diáspora em suas necessidades prementes, é a coleta de importantes informações de interesse de qualquer governo responsável e engajado em cumprir seu dever de prestar assistência aos cidadãos.

Sala das Sessões, em 24  de fevereiro de 2010




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